Estatuto

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Centro da Memória da Eletricidade no Brasil CNPJ 29.550.928/0001-21

MEMÓRIA DA ELETRICIDADE ESTATUTO

CAPÍTULO I. Da Denominação, Objeto, Sede e Duração.

Artigo 1º - O Centro da Memória da Eletricidade no Brasil (“Memória da Eletricidade”) é uma instituição cultural, constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos.

Artigo 2º - A Memória da Eletricidade tem como objeto:

⦁ Promover ações e fomentar apoio técnico, científico e financeiro para preservação, recuperação, conservação e salvaguarda de patrimônios materiais e imateriais, arquivos privados e públicos e acervos de valor histórico e cultural relacionados ao setor de energia do país;

⦁ Desenvolver pesquisas, elaborar e implementar projetos nas áreas de energia, história, memória empresarial, ciências sociais, arquivologia, museologia, biblioteconomia e educação;

⦁ Editar e produzir em formato físico e digital, por conta própria ou mediante acordos, contratos e convênios, obras de referência, livros, revistas, periódicos e outras formas de publicação, além de vídeos, filmes e reproduções relativas ao tema da energia, memória empresarial e museus;

⦁ Elaborar um sistema que promova a difusão de informações sobre a história da energia no Brasil, o seu papel no país e no exterior, além de versar sobre as realizações da Memória da Eletricidade, museus e demais instituições similares de relevância;

⦁ Promover o intercâmbio de informações e experiências com empresas, órgãos e instituições dedicadas à pesquisa da energia no desenvolvimento científico, tecnológico, industrial, socioeconômico e cultural do país;

⦁ Estimular a conscientização da importância da história do setor de energia e sua contribuição para o desenvolvimento nacional, ensejando uma melhor compreensão da sociedade acerca de sua relevância;

⦁ Participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico, cultural e empresarial de âmbito regional ou nacional, dedicadas à preservação do patrimônio relacionado à história, à memória empresarial e a museus de energia;

⦁ Administrar e gerir espaços culturais, de modo a organizar, produzir e prestar assessoria a festivais, feiras, congressos, exposições, seminários, ações educativas e atividades relacionadas às artes cênicas, áudio visual, cinematecas, música, eventos literários e outras expressões artísticas e culturais;

⦁ Produzir, organizar e prestar assessoria técnica à realização de fóruns de reflexão, debates, conferências, seminários, oficinas e palestras a respeito de cenários, tendências, desenvolvimento tecnológico, inovação no domínio da energia e setores relacionados, bem como de seus respectivos impactos culturais, socioeconômicos e ambientais, no Brasil e no mundo;

⦁ Produzir, organizar e prestar assessoria em relação a projetos educativos e programas de atualização de conhecimentos, desenvolvimento e capacitação de profissionais e interessados no domínio da energia e setores associados;

⦁ Adquirir, manter, preservar, digitalizar e restaurar acervos bibliográficos, arquivísticos e museológicos, compreendidos por livros ou obras de referência, impressos ou eletrônicos, documentos e objetos de valor histórico, artístico, literário ou humanístico;

⦁ Administrar, gerir e manter bibliotecas de empresas do setor de energia e de outras instituições, mediante convênios e contratos;

⦁ Disseminar e disponibilizar informações, pesquisas e estudos referentes à energia, a partir dos acervos da rede das bibliotecas administradas pela Memória da Eletricidade e de revistas e publicações especializadas, nacionais e internacionais, através de plataformas e demais meios digitais;

⦁ Produzir, organizar e prestar assessoria a atividades de comunicação, marketing, assessoria de imprensa, relações institucionais, avaliação, gestão de imagem, reputação de empresas e instituições do setor de energia; e

⦁ Orientar, colaborar, desenvolver e realizar atividades que visem a captação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de produtos, projetos e prestação de serviços e a manutenção e sustentabilidade financeira da instituição, em conformidade com o objeto previsto neste estatuto.

Artigo 3º - A Memória da Eletricidade tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua São Bento 8/5º andar, Centro, CEP 20090-010.

Artigo 4º - O prazo de duração da Memória da Eletricidade é indeterminado.

CAPÍTULO II. Dos Membros.

Artigo 5º - A Memória da Eletricidade é constituída por associados, divididos nas seguintes classes:

(i) Membros Instituidores; (ii) Membros Beneméritos; e (iii) Membros Mantenedores.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por Membros Instituidores as seguintes pessoas jurídicas de direito privado e instituições integrantes do setor de energia elétrica que ingressaram na Memória da Eletricidade até 30 dias após a data de sua constituição, obrigando-se a contribuir para sua manutenção: (i) Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE); (ii) Associação das Empresas Distribuidoras de Eletricidade do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Aedenne); (iii) Associação Nacional das Empresas Estaduais de Energia Elétrica (Acesa); (iv) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); (v) Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte); (vi) Centro de Pesquisas de Enérgia Elétrica (Cepel); (vii) Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul); (viii) Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf); (ix) Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa); (x) Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas); e (xi) Light Serviços de Eletricidade S.A. ("Membros Instituidores").

Parágrafo Segundo - São Membros Beneméritos todas as demais entidades do setor de energia elétrica não mencionadas no Parágrafo Primeiro acima e as pessoas físicas ou jurídicas que contribuam anualmente com valores totais de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a

serem ajustados a cada ano, em sede de Assembleia Geral, para a manutenção da Memória da Eletricidade, inclusive para fins do orçamento anual (“Membros Beneméritos”).

Parágrafo Terceiro - São Membros Mantenedores todas as demais entidades do setor de energia elétrica não mencionadas no Parágrafo Primeiro e/ou no Parágrafo Segundo acima que vierem a contribuir para a manutenção da Memória da Eletricidade (“Membros Mantenedores”).

Parágrafo Quarto - Serão considerados Membros Instituidores, Beneméritos e Mantenedores as empresas, órgãos e instituições sucessoras daqueles originalmente associados.

Artigo 6º - Os direitos e obrigações dos Membros Instituidores e dos Membros Mantenedores são os seguintes:

⦁ Os Membros Instituidores, Beneméritos e Mantenedores poderão utilizar-se do apoio da Memória da Eletricidade no que se refere à assessoria, pesquisa, elaboração de projetos e demais produtos e serviços prestados compatíveis com seu objeto, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração.

⦁ Os Membros Instituidores contribuirão para a manutenção da Memória da Eletricidade conforme as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, observados os seguintes percentuais sobre o orçamento operacional anual:

⦁ No mínimo 60% (sessenta por cento) pelo Membro Instituidor Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (“Eletrobras”); e

⦁ No máximo, 40% (quarenta por cento) pelas sociedades controladas pela Eletrobras.

⦁ Cada Membro Mantenedor contribuirá para a Memória da Eletricidade com uma contribuição anual a ser fixada pelo Conselho de Administração.

⦁ Estão isentos das contribuições e anuidades o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL e a Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE.

Artigo 7º - Os Membros Instituidores, os Membros Beneméritos e os Membros Mantenedores contribuirão para a Memória da Eletricidade conforme as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração e conforme disposto nos Artigos 5º e 6º deste Estatuto.

Artigo 8º - Os Membros Instituidores, os Membros Beneméritos e os Membros Mantenedores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Memória da Eletricidade.

Artigo 9º - A qualidade de Membro Mantenedor da Memória da Eletricidade é conferida pela aceitação de proposta de admissão, enquanto a qualidade de Membro Benemérito pode ser conferida também pela proposta de admissão, ou mediante proposta de promoção da qualidade de Membro Mantenedor para a de Membro Benemérito, sendo certo que ambas as condições poderão ser revogadas por:

⦁ Desligamento, a pedido do próprio Membro Mantenedor ou Benemérito; e

⦁ Exclusão por falta de pagamento das contribuições ou pela prática de ato que configure justa causa ou torne incompatível a sua permanência no quadro associativo, conforme definido pelos Membros Instituidores.

CAPÍTULO III. Da Organização e Administração.

Artigo 10 - São órgãos da Memória da Eletricidade:

⦁ Assembleia Geral;

⦁ Conselho de Administração;

⦁ Diretoria;

⦁ Conselho Consultivo; e

⦁ Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A Memória da Eletricidade tem como órgão máximo a Assembleia Geral e será administrada e gerida por um Conselho de Administração e uma Diretoria, tendo como órgão auxiliar um Conselho Consultivo e como órgão fiscalizador o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV. Da Assembleia Geral.

Artigo 11 - A Assembleia Geral é composta por todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, sendo o órgão máximo de orientação da Memória da Eletricidade, com funções exclusivamente deliberativas e poderes decisórios sobre todos os negócios relativos ao objeto da Memória da Eletricidade.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos 4 (quatro) primeiros meses que se seguirem ao término do exercício social para deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas do exercício social anterior.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que necessário para discutir as matérias de sua competência, conforme disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.

Parágrafo Terceiro - As Assembleias Gerais serão realizadas na sede social da Memória da Eletricidade. Os associados poderão ser representados por procuradores, os quais devem ter poderes específicos para representá-los em tais assembleias.

Artigo 12 - As Assembleias Gerais serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, observadas as formalidades legais e as disposições deste Estatuto. O Presidente do Conselho de Administração indicará o secretário para secretariar a reunião.

Artigo 13 – As Assembleias Gerais serão convocadas com no mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, por meio de carta protocolada com aviso de recebimento, fax ou por meio eletrônico com confirmação de recebimento endereçados aos associados, da qual constarão: (i) a data, hora e local da reunião; (ii) a ordem do dia; e (iii) cópias de todos os documentos e propostas relacionadas aos temas constantes da ordem do dia. Não se realizando a Assembleia Geral, será enviado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Primeiro - As questões que não estiverem incluídas no aviso de convocação para uma Assembleia Geral não poderão ser aprovadas em uma Assembleia Geral, exceto quando todos os associados participarem da Assembleia Geral e concordarem em deliberar sobre tal questão.

Parágrafo Segundo - Será considerada regularmente convocada e instalada a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados, independentemente das formalidades legais e estatutárias referentes à convocação.

Artigo 14 - A Assembleia Geral será considerada validamente instalada em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 15 - Todas as questões apresentadas para aprovação nas Assembleias Gerais serão aprovadas mediante o voto favorável da maioria dos associados presentes nas Assembleias Gerais, sem contar as abstenções ou os votos em branco.

Artigo 16 - Compete à Assembleia Geral:

⦁ Deliberar sobre as alterações do Estatuto da Memória da Eletricidade, bem como complementá-lo mediante atos regulamentares;

⦁ Em até 30 (trinta) dias antes do encerramento de cada exercício social, deliberar sobre a proposta orçamentária anual para o exercício social seguinte, a qual será apresentada pelo Conselho de Administração;

⦁ Durante os 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberar sobre o relatório de atividades anual e a prestação de contas do exercício social anterior;

⦁ Deliberar sobre propostas para aquisição e alienação de bens imóveis;

⦁ Deliberar sobre a remuneração do Presidente e do Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade; e

⦁ Deliberar sobre as alterações na estrutura organizacional da Memória da Eletricidade.

CAPÍTULO V. Do Conselho de Administração.

Artigo 17 - O Conselho de Administração é o órgão colegiado de mais alto nível da Administração da Memória da Eletricidade, tendo como principais finalidades formular a política de ação e as diretrizes e normas gerais da organização, operação e administração da Memória da Eletricidade, sem prejuízo das demais competências descritas abaixo. O Conselho de Administração da Memória da Eletricidade será composto por:

⦁ Um Presidente do Conselho de Administração, indicado pela Eletrobras;

⦁ Conselheiros representantes de cada um dos demais Membros Instituidores; e

⦁ Conselheiros representantes de cada um dos Membros Beneméritos, caso existentes.

Parágrafo Primeiro - O representante indicado por quaisquer dos membros associados para o cargo de membro do Conselho de Administração da Memória da Eletricidade deverá atender os seguintes requisitos: (i) não estar impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

(ii) possuir reputação ilibada; e (iii) possuir comprovada experiência profissional em atividade diretamente relacionada ao setor de energia elétrica.

Parágrafo Segundo - É vedada a cumulação do cargo de Presidente do Conselho de Administração e do cargo de Presidente ou de Diretor Executivo da Memória da Eletricidade. No entanto, sem prejuízo do disposto acima e a critério exclusivo da Assembleia Geral, será permitida a cumulação dos cargos de membro corrente do Conselho de Administração e de Presidente ou de Diretor Executivo.

Parágrafo Terceiro - Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que será escolhido pelos Membros Instituidores ou Beneméritos, conforme o caso.

Parágrafo Quarto - Em caso de ausência, o membro do Conselho de Administração ou respectivo suplente temporariamente ausente poderá instruir por escrito outro membro do Conselho de Administração, para que este vote em seu nome nas reuniões do Conselho de Administração, ficando ressalvado que a instrução de voto deverá conter a orientação específica de voto a ser seguida pelo membro do conselho que for representá-lo.

Parágrafo Quinto - Nas ausências do presidente do Conselho de Administração, suas funções serão exercidas por seu suplente ou, na impossibilidade deste, por um dos conselheiros escolhido pela maioria dos conselheiros presentes.

Parágrafo Sexto - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, admitida a reeleição. Os membros do Conselho de Administração deverão apresentar declaração de bens no início e término de seus respectivos mandatos.

Artigo 18 - O Conselho de Administração da Memória da Eletricidade se reunirá sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer 2 (dois) membros do Conselho de Administração. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de carta protocolada com aviso de recebimento, fax ou por meio eletrônico

com confirmação de recebimento endereçados aos membros do Conselho de Administração, da qual constarão: (i) a data, hora e local da reunião; (ii) a ordem do dia; e (iii) cópias de todos os documentos e propostas relacionadas aos temas constantes da ordem do dia.

Parágrafo Primeiro - Nenhum membro do Conselho de Administração se recusará, sem justo motivo, a comparecer às reuniões para as quais tiver sido convocado. Serão admitidas reuniões por meio de áudio-conferência, videoconferência ou outros meios de comunicação, e tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião, desde que neste último caso, seja possível o acompanhamento simultâneo da reunião e a manifestação de vontade inequívoca do conselheiro em questão. Os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião por áudio-conferência, deverão expressar seus votos por meio de correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.

Parágrafo Segundo - Para ser devidamente convocada e adotar resoluções válidas, ao menos a maioria dos membros do Conselho de Administração em exercício devem estar presentes às reuniões. Em qualquer caso, será considerada devidamente convocada a reunião do Conselho de Administração na qual todos os seus membros em exercício tenham comparecido, independentemente do cumprimento das formalidades para convocação previstas neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros que participarem das reuniões por meio de videoconferência ou conferência telefônica também serão considerados presentes para todos os fins. As atas das reuniões do Conselho de Administração poderão ser validamente assinadas por fax ou outro meio eletrônico, com uma cópia arquivada na sede da Memória da Eletricidade juntamente com uma via original assinada.

Parágrafo Quarto - Em caso de não haver quórum para instalação da reunião do Conselho de Administração nos termos deste Artigo 18, Parágrafo Segundo acima, aquela reunião será adiada e será dada notificação por escrito sobre a nova data para a reunião adiada a todos os membros do Conselho de Administração com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da nova data de tal reunião. A notificação prévia poderá ser dispensada se todos os membros titulares do Conselho de Administração manifestarem sua ciência escrita quanto à data da reunião ou se todos os membros titulares do Conselho de Administração participarem da reunião. O quórum de instalação de tal reunião adiada será igual àquele definido no Parágrafo Segundo do Artigo 18 deste Estatuto.

Parágrafo Quinto - Em situações de urgência, a reunião poderá ser dispensada caso todos os membros do Conselho de Administração deliberem, por unanimidade, sobre a matéria, por meio da celebração de instrumento escrito ou manifestação de voto por correio eletrônico.

Parágrafo Sexto - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto afirmativo de, ao menos, a maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade e indicação de seu substituto eventual, escolhido entre os demais Conselheiros.

Parágrafo Sétimo - O Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade poderá participar das reuniões e discussões das reuniões do Conselho de Administração como ouvinte.

Artigo 19 - O Conselheiro que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, estará sujeito à perda de seu respectivo mandato, a juízo dos Membros Instituidores.

Artigo 20 - O exercício das funções de membro do Conselho de Administração da Memória da Eletricidade não será remunerado.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração encaminhará, anualmente, proposta de remuneração do Presidente e do Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade para deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 21 - Compete ao Conselho de Administração:

⦁ Deliberar sobre a política de ação técnica, financeira e administrativa da Memória da Eletricidade e sobre o orçamento anual;

⦁ Deliberar e elaborar o Regimento Interno da Memória da Eletricidade estabelecendo as normas específicas sobre a organização e funcionamento da Memória da Eletricidade, bem como emitir regulamentos complementares às disposições deste Estatuto;

⦁ Deliberar e fixar as contribuições dos Membros Instituidores, dos Membros Beneméritos e dos Membros Mantenedores, quando aplicável;

⦁ Nomear e destituir os membros do Conselho Consultivo;

⦁ Aprovar a indicação do Presidente da Memória da Eletricidade e decidir sobre a nomeação e destituição do Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade, o qual será indicado pelo Presidente da Memória da Eletricidade;

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⦁ Recomendar à Diretoria a audiência do Conselho Consultivo quando julgar conveniente;

⦁ Apreciar as manifestações do Conselho Consultivo;

⦁ Deliberar sobre propostas da Diretoria para a aquisição e a alienação de bens imóveis, submetendo-as para deliberação da Assembleia Geral;

⦁ Deliberar sobre propostas para a constituição de ônus reais sobre os bens imóveis e para a aceitação de doações com encargo;

⦁ Em até 30 (trinta) dias antes do encerramento de cada exercício social, deliberar sobre a proposta orçamentária anual para o exercício social seguinte, a qual será apresentada pela Diretoria;

⦁ Aprovar e submeter tempestivamente à Assembleia Geral o relatório de atividades anual, a prestação de contas do exercício social findo e a proposta de remuneração do Presidente e do Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade; e

⦁ Aprovar normas, políticas e regulamentos de um modo geral, para o funcionamento da Memória da Eletricidade, podendo delegar atribuições normativas especificas à Diretoria, além daquelas que lhe forem fixadas neste Estatuto;

CAPÍTULO VI. Da Diretoria.

Artigo 22 - A Diretoria da Memória da Eletricidade é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e controle da execução das atividades da Memória da Eletricidade. A Diretoria é composta por 2 (dois) membros, sendo eles:

⦁ - 1 (um) Presidente, indicado pela Eletrobras e formalmente eleito pelo Conselho de Administração da Memória da Eletricidade; e

⦁ – 1 (um) Diretor-Executivo, indicado pelo Presidente da Memória da Eletricidade, a ser aprovado e eleito pelo Conselho de Administração da Memória da Eletricidade.

Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, admitida a reeleição. O Presidente e o Diretor-Executivo deverão apresentar declaração de bens no início e término de seus respectivos mandatos.

Parágrafo Segundo - No caso de vacância no cargo de Presidente ou de Diretor–Executivo, o Presidente do Conselho de Administração poderá designar substituto para exercer o cargo até a eleição de novo Presidente ou de Diretor–Executivo, conforme for o caso, na primeira reunião do Conselho de Administração que se seguir à vacância, o qual exercerá a função pelo prazo remanescente do mandato do substituído.

Artigo 23 - Observada a competência do Conselho de Administração, a Diretoria é o órgão de administração geral da Memória da Eletricidade e tem competência para:

⦁ Formular e submeter tempestivamente à aprovação do Conselho de Administração políticas técnicas, culturais, financeiras e administrativas da Memória da Eletricidade, a proposta orçamentária anual, da administração dos recursos organizacionais, recursos humanos, financeiros e administrativos e da contratação e desligamento de pessoal;

⦁ Administrar a Memória da Eletricidade e adotar as providências adequadas à execução das deliberações do Conselho de Administração;

⦁ Gerir os recursos humanos à disposição da Memória da Eletricidade;

⦁ Contratar e dispensar pessoas, físicas ou jurídicas, para a prestação de serviços à Memória da Eletricidade;

⦁ Aprovar a celebração de contratos, documentos e/ou quaisquer outros instrumentos legais, de qualquer natureza, que gerem direitos e /ou obrigações para a Memória da Eletricidade, desde que não (i) envolvam valores individuais superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que este valor poderá ser revisto anualmente, ou (ii) impliquem na constituição de ônus reais sobre os bens da Memória da Eletricidade, hipóteses em que tais deliberações deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho de Administração, em reunião própria;

⦁ Propor ao Conselho de Administração a aquisição e a alienação de bens imóveis, e a constituição de ônus reais sobre eles, e a aceitação de doações com encargos;

⦁ Aprovar a contratação de financiamento, empréstimo ou qualquer outro tipo de endividamento e/ou concessão de qualquer garantia, real ou fidejussória, que envolvam valores individuais ou em uma série de transações superiores a R$ 400.000,00 pela Memória da Eletricidade, por obrigações próprias ou de terceiros, hipótese em que tal deliberação deverá ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração, em reunião própria;

⦁ Elaborar e submeter tempestivamente ao Conselho de Administração o relatório de atividades anual e a prestação de contas do exercício social findo;

⦁ Publicar o relatório anual e a prestação de contas do exercício, após a aprovação pela Assembleia Geral;

⦁ Interagir constantemente com o setor contábil e financeiro para que todas as informações financeiras, contábeis e contratuais sejam fornecidas à contabilidade em tempo hábil e de maneira ágil e organizada; e

⦁ Apreciar as manifestações do Conselho Consultivo e submetê-las ao Conselho de Administração.

Artigo 24 - A Memória da Eletricidade será sempre representada, em conjunto, por: (i) seu Presidente e seu Diretor-Executivo; (ii) seu Presidente e 1 (um) procurador; ou (iii) seu Diretor- Executivo e 1 (um) procurador. O procurador deverá ser nomeado na forma do Artigo 25 deste Estatuto.

Artigo 25 - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Memória da Eletricidade pelo seu Presidente em conjunto com o seu Diretor-Executivo, devendo, em qualquer caso, especificar os poderes conferidos e o prazo de vigência, observados os limites estipulados pelo Conselho de Administração, por este Estatuto ou pela lei.

CAPÍTULO VII. Das Atribuições do Presidente e do Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade.

Artigo 26 - Compete ao Presidente da Memória da Eletricidade:

⦁ Presidir a Memória da Eletricidade;

⦁ Presidir as reuniões do Conselho de Administração e a Assembleia Geral, quando designado;

⦁ Representar a Memória da Eletricidade em juízo ou fora dele, podendo delegar tais poderes, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários, nos termos dos Artigos 24 e 25 acima;

⦁ Indicar o Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade;

⦁ Autorizar a requisição e a devolução de pessoal cedido à Memória da Eletricidade, propostas pelo Diretor-Executivo;

⦁ Autorizar as nomeações propostas pelo Diretor-Executivo; e

⦁ Movimentar os recursos financeiros da Memória da Eletricidade e assinar instrumentos legais, juntamente com o Diretor-Executivo, podendo esta faculdade ser delegada.

Artigo 27 - Compete ao Diretor-Executivo da Memória da Eletricidade:

⦁ Supervisionar e controlar as atividades das áreas da estrutura organizacional da Memória da Eletricidade que lhe são subordinadas;

⦁ Propor ao Presidente a requisição e a devolução de pessoal cedido à Memória da Eletricidade;

⦁ Indicar ao Presidente candidatos para os cargos e funções da estrutura organizacional da Memória da Eletricidade;

⦁ Submeter ao Presidente as normas e procedimentos referentes à sua área de atuação;

⦁ Recomendar ao Presidente o seu substituto em seus impedimentos temporários;

⦁ Praticar atos de gestão, por delegação do Presidente;

⦁ Substituir o Presidente, no âmbito da Diretoria, em seus eventuais impedimentos; e

⦁ Participar como ouvinte das reuniões do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII. Do Conselho Consultivo.

Artigo 28 – O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de mais alto nível da Memória da Eletricidade, atuando como apoio técnico e político, por meio da formulação de proposições ou sugestões, no âmbito de atuação da Memória da Eletricidade, porém sem quaisquer responsabilidades formais sobre as decisões, gestão e administração da associação. O Conselho Consultivo é composto por até 10 conselheiros, designados pelo Conselho de Administração, por indicação da Diretoria da Memória da Eletricidade. Dentre eles estão personalidades que se destaquem por notório saber e por significativas realizações no campo da energia, na preservação da memória nacional e no meio artístico-cultural, bem como por relevantes colaborações prestadas à Memória da Eletricidade.

Artigo 29 - Compete ao Conselho Consultivo manifestar-se a respeito das consultas formuladas pela Diretoria, de modo a prestar assistência técnica e política no âmbito de atuação da Memória da Eletricidade.

Artigo 30 - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Memória da Eletricidade ou pela maioria de seus membros.

Artigo 31 - O membro do Conselho Consultivo que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado a juízo do Conselho, é passível de perda do mandato.

CAPÍTULO IX. Do Conselho Fiscal.

Artigo 32 - O Conselho Fiscal, de caráter não permanente, será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter experiência e formação acadêmica em pelo menos uma das seguintes áreas: contabilidade, administração, economia ou engenharia.

Artigo 33 - Compete ao Conselho Fiscal:

⦁ Acompanhar a estrutura de capital, o endividamento de curto prazo e de longo prazo, assim como a execução dos orçamentos de operação e manutenção e de investimentos, examinando as razões de eventuais desvios entre os fluxos de caixa projetados nos exercícios anteriores e os realizados no exercício;

⦁ Acompanhar a pontualidade da Memória da Eletricidade no cumprimento de suas obrigações, inclusive contratos de longo prazo e compromissos financeiros assumidos;

⦁ Acompanhar aplicações de longo prazo;

⦁ Examinar os procedimentos de compras, convênios e contratos, com atenção aos procedimentos e contratos emergenciais, quando aplicável;

⦁ Examinar se a remuneração dos administradores atende às formalidades legais e ao que foi aprovado pelos associados;

⦁ Informar-se sobre eventos de exercícios passados, atuais e subsequentes que impactam ou têm potencial impacto sobre a situação patrimonial, econômica e financeira e os resultados atuais e futuros;

⦁ Examinar as atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e solicitar informações quando necessário; e

⦁ Opinar sobre os demonstrativos anuais e sobre o Relatório Anual produzido pela Memória da Eletricidade antes da aprovação do mesmo pela Assembleia Geral, considerando as recomendações da auditoria externa.

CAPÍTULO X. Do Patrimônio Social.

Artigo 34 - O patrimônio social da Memória da Eletricidade é constituído por suas instalações, pelos bens e direitos a ela doados, adquiridos e/ou produzidos no exercício de suas atividades.

Artigo 35 - As fontes de recursos da Memória da Eletricidade são constituídas por:

⦁ Contribuições dos Membros Instituidores, Beneméritos e Mantenedores;

⦁ Receitas da venda de produtos e da prestação de assessoria e serviços, bem como do aluguel de espaços e imóveis;

⦁ Auxílios e subvenções, ordinárias e extraordinárias, de entidades públicas e privadas;

⦁ Doações e legados;

⦁ Ressarcimentos de custos alocados em projetos desenvolvidos com recursos próprios que tenham como produto eventos ou instrumentos de divulgação, tais como publicações; e

⦁ Outras fontes.

Artigo 36 - A Memória da Eletricidade aplicará seus recursos integralmente na realização do seu objeto. Ao final do exercício social, havendo superávit, este deve ser aplicado exclusivamente em benefício dos objetos e da melhoria da Memória da Eletricidade.

Artigo 37 - Em caso de extinção ou dissolução da Memória da Eletricidade, seu patrimônio será destinado, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, para outras entidades constituídas com finalidades afins, conforme estabelecido no artigo 61 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

CAPÍTULO XI. Do Regime Financeiro.

Artigo 38 - O exercício social e financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 39 – O balanço anual da Memória da Eletricidade será submetido a exame de auditoria externa independente.

CAPÍTULO XII. Das Disposições Gerais.

Artigo 40 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados da Memória da Eletricidade.

Artigo 41 - Os empregados vinculados aos Membros Instituidores, aos Membros Beneméritos e aos Membros Mantenedores poderão prestar serviços à Memória da Eletricidade, em regime de cessão, sem prejuízo de seu vínculo empregatício e dos direitos e vantagens a eles asseguradas pelas sociedades ou pessoas jurídicas de origem.

Artigo 42 - Os associados poderão fornecer condições materiais, recursos humanos e serviços necessários ao funcionamento da Memória da Eletricidade, mediante celebração de instrumentos legais entre as partes.

Artigo 43 - As disposições deste Estatuto serão complementadas por meio de atos regulamentares estabelecidos pelo Conselho de Administração da Memória da Eletricidade.

Artigo 44 – Quaisquer disputas relacionadas ou decorrentes das disposições deste Estatuto serão submetidas ao Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2024.

Alberto Galvão Moura Jardim

Presidente

Claudia Trigueiro Chaves

Diretora-Executiva

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